<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Henrique &#187; direito</title>
	<atom:link href="http://www.henriquegravina.net/category/direito/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.henriquegravina.net</link>
	<description>http://www.henriquegravina.net</description>
	<lastBuildDate>Mon, 25 Jul 2011 01:44:05 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.1</generator>
		<item>
		<title>Lei seca</title>
		<link>http://www.henriquegravina.net/2008/06/27/lei-seca/</link>
		<comments>http://www.henriquegravina.net/2008/06/27/lei-seca/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 Jun 2008 13:09:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Henrique</dc:creator>
				<category><![CDATA[abuso]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.henriquegravina.net/?p=82</guid>
		<description><![CDATA[Sou a favor da lei seca nas estradas. Se não estivessem diminuindo os acidentes, ajuda no mínimo a moralizar o país.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sou a favor da lei seca nas estradas. Se não estivessem diminuindo os acidentes, ajuda no mínimo a moralizar o país.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.henriquegravina.net/2008/06/27/lei-seca/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>O Sigilo Bancário e Fiscal no Direito Brasileiro</title>
		<link>http://www.henriquegravina.net/2007/11/30/o-sigilo-bancario-e-fiscal-no-direito-brasileiro/</link>
		<comments>http://www.henriquegravina.net/2007/11/30/o-sigilo-bancario-e-fiscal-no-direito-brasileiro/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 30 Nov 2007 01:33:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>karin</dc:creator>
				<category><![CDATA[direito]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.henriquegravina.net/2007/11/30/o-sigilo-bancario-e-fiscal-no-direito-brasileiro/</guid>
		<description><![CDATA[Por Karin Endler Huppes A questão do sigilo bancário e fiscal não é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Aliás, o próprio sigilo, seja fiscal, bancário ou qualquer outra espécie de sigilo, é uma questão extremamente delicada. É evidente que &#8230; <a href="http://www.henriquegravina.net/2007/11/30/o-sigilo-bancario-e-fiscal-no-direito-brasileiro/">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="right">Por Karin Endler Huppes</p>
<p>A questão do <strong>sigilo bancário</strong> e <strong>fiscal</strong> não é pacífica na <strong>doutrina</strong> e na <strong>jurisprudência</strong>. Aliás, o próprio <strong>sigilo</strong>, seja fiscal, bancário ou qualquer outra espécie de sigilo, é uma questão extremamente delicada. É evidente que o <strong>sigilo</strong> tem como máxime proteger uma parte, de forma que seus dados e suas informações não sejam transmitidos a outras pessoas sem o seu consentimento, de modo a não lhe gerar transtornos e constrangimentos. Por outro lado, muitas vezes em prol de um “bem maior”, ou seja, em favor da coletividade, este direito individual é relativizado e ocorre o que se chama de quebra de sigilo.</p>
<p><span id="more-64"></span></p>
<p>O <strong>sigilo</strong>, de uma forma genérica, está assegurado pela <strong>Constituição Federal de 1988</strong>, mais especificamente no <strong>artigo 5º, inciso XII</strong>:</p>
<blockquote><p>é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;</p></blockquote>
<p>O <strong>CTN &#8211; Código Tributário Nacional</strong> ao tratar de um dos deveres da Administração Pública, qual seja, o de fiscalização, também faz referência ao sigilo, ao dispor em seu artigo 198 que:</p>
<blockquote><p>Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)</p></blockquote>
<blockquote><p>I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)</p></blockquote>
<blockquote><p>II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)</p></blockquote>
<p>No <strong>âmbito administrativo</strong>, há inclusive uma <strong>portaria</strong> da <strong>Secretaria da Receita Federal</strong>, Portaria<strong> SRF nº 580</strong>, de 12 de Junho de 2001, que estabelece procedimentos para preservar o<strong> caráter sigiloso</strong> de informações protegidas por sigilo fiscal, nos casos de fornecimento admitidos em lei.</p>
<p>Desta forma, resta claro que quando se trata do <strong>sigilo</strong>, principalmente<strong> bancário e fiscal</strong>, os quais são objetos do presente artigo, entram em choque dois valores importantes e de ordem constitucional, a saber: a <strong>inviolabilidade da intimidade</strong>, dos dados e das comunicações telefônicas, estes previstos no artigo 5º da Carta Magna, e o dever de fiscalização, previsto no parágrafo 1º do artigo 145 do CTN1.</p>
<p>Na visão de James Marins:</p>
<blockquote><p>O sigilo bancário e fiscal é limitação relacionada com o sigilo de dados, encontrado no art. 5º, X e XII da Constituição Federal de 1988, e que se estende à atividade fiscalizatória da Administração tributária. É, portanto, garantia individual que limita a atividade de fiscalização da Administração tributária ao não permitir que no bojo de procedimento ou Processo Administrativo haja quebra do sigilo constitucional ínsito aos dados bancários e fiscais dos contribuintes, especialmente expresso no art. 198 do CTN.2</p></blockquote>
<p>Sendo assim, percebe-se que há doutrinadores, a exemplo de James Marins que posicionam-se no sentido de que o direito ao <strong>sigilo de dados</strong>, tanto <strong>bancários quanto fiscais</strong>, não pode ser quebrado pelas autoridades administrativas, só sendo lícita a quebra quando esta partir de <strong>ordem judicial</strong> autorizativa.</p>
<p>Por outro lado, mesmo que se defenda que todos têm direito ao sigilo, não se pode ser ingênuo a ponto de pensar que tal <strong>sigilo é absoluto</strong>. Neste sentido, Bernardo Ribeiro de Moraes apud James Marins3:</p>
<blockquote><p>o sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações no interesse público, para esclarecimento de fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas, sim, para revestir revelação deles a um caráter de excepcionalidade.</p></blockquote>
<p>A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, acarretou mudanças no que tange ao <strong>sigilo bancário e fiscal</strong>. Assim, o que antes era apenas matéria de <strong>discussão doutrinária e jurisprudencial</strong>, como a questão da possibilidade de <strong>quebra de sigilo pela autoridade administrativa</strong>, passou a ser regulado em lei.</p>
<p>A principal mudança neste aspecto pode ser verificada no artigo 6º da lei supracitada:</p>
<blockquote><p>Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)</p></blockquote>
<blockquote><p>Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.</p></blockquote>
<p>Em que pese à primeira vista este dispositivo parecer um limitador ao <strong>acesso das autoridades administrativas aos dados sigilosos</strong> dos <strong>contribuintes</strong>, este na verdade é um legitimador deste acesso, eis que autoriza a administração <strong>tributária</strong> a proceder a análise de dados mediante a existência de processo ou procedimento administrativo fiscal instaurado.4</p>
<p>Neste diapasão, novas discussões emergiram, tais como a da constitucionalidade da Lei complementar 105/2001, bem como sobre a retroatividade ou irretroatividade desta. Assim, os doutrinadores e julgadores de todo o país se dividiram, de modo que alguns se posicionaram no sentido de que tal lei é constitucional, outros entenderam que tal lei carecia de constitucionalidade e a questão da retroatividade também gerou polêmica.</p>
<p>Miguel Reale e Ives Gandra da Silva Martins, por exemplo, entendem que tal lei é inconstitucional, aduzindo que:</p>
<blockquote><p>“Exceção às CPIs, para as quais são inerentes poderes próprios de investigação judicial por outorga constitucional, não podem outros órgãos, poderes ou entidades não autorizados pela Lei Maior quebrar o sigilo bancário e, pois, afastar o direito à privacidade independentemente de autorização judicial, a pretexto de fazer prevalecer o interesse público, máxime quando não têm o dever de imparcialidade por serem PARTE na relação mantida com o particular.”5</p></blockquote>
<p>James Marins também é desta corrente, e acredita que a LC 105/2001 vai de encontro com o <strong>sistema de garantias fundamentais</strong> consagrados na <strong>Constituição Federal de 1988.</strong></p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porém, ao julgar um <strong>agravo de instrumento</strong>, concluiu pela constitucionalidade da referida lei:</p>
<blockquote>
<p align="left">Da mesma forma, a Lei Complementar no 105/2001 autoriza o acesso da autoridade fiscal aos documentos, livros e registros das instituições financeiras, inclusive aos relativos a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Portanto, o repasse das informações pela instituição bancária à Receita Federal e sua utilização para fins de fiscalização pelo IR tem amparo legal e não afronta as garantias constitucionais.6</p>
</blockquote>
<p>No que tange à <strong>irretroatividade </strong>ou não desta lei, a jurisprudência do STJ é divergente. Assim, há no STJ – Superior Tribunal de Justiça decisões no sentido de que apenas a partir da vigência da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, é possível o acesso às informações bancárias do contribuinte na forma instituída pela Lei nº 10.174/2001, ou seja, sem a requisição judicial7.<br />
Todavia, a posição majoritária do STJ é no sentido de que é possível a quebra de sigilo bancário em processo administrativo mesmo em relação às operações bancárias  dos contribuintes anteriores a 10 de janeiro de 2001, desde que estas sejam extremamente necessárias para o deslinde do processo administrativo8.</p>
<p>Sendo assim, é evidente que o assunto tratado no presente artigo, qual seja, o sigilo bancário e fiscal, é extremamente polêmico e que é preciso ter cautela ao analisá-lo. Constata-se que mesmo após a edição da Lei Complementar 105/2001, a regra é de que deve ser respeitado o sigilo bancário e fiscal. Entretanto, tendo em vista que tal direito não é absoluto, nas hipóteses prevista em lei este sigilo pode ser quebrado. Desta forma, a leitura do artigo 6º da LC 105/2001 deve ser no sentido de que a quebra de sigilo é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, tendo em vista que o direito ao sigilo não é absoluto a ponto de sobrepor-se ao interesse coletivo.</p>
<p><em>1Marins, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 245.</em></p>
<p><em>2Marins, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 247.</em></p>
<p><em>3Marins, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 248.</em></p>
<p><em>4Marins, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 250.</em></p>
<p><em>5 Parecer de Miguel Reale e Ives Gandra Martins, consultados pela Ordem do Advogados do Brasil, Secção São Paulo, publicado no site Consultor Jurídico em 11 de dezembro de 2002, www.conjur.com.br .</em></p>
<p><em>6 Agravo de instrumento no 2001.04.01.045127-8/SC, Juiz João Surreaux Chagas, Extraído da Revista Dialética de Direito Tributário, no 72, p. 203 e 204.</em></p>
<p><em>7Ementa: TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. &#8230; 2. Apenas a partir da vigência da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, é possível o acesso às informações bancárias do contribuinte na forma instituída pela Lei nº 10.174/2001, ou seja, sem a requisição judicial. A aplicação desse conjunto de normas para a obtenção de dados relativos a exercícios financeiros anteriores sem autorização judicial, como é o caso dos autos, implica ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Assim, não pode a autoridade fazendária ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte anteriores a 10.01.01, como preconiza a Lei Complementar nº 105/01, sem o crivo do judiciário.4. Recurso especial provido.(www.stj.gov.br. REsp 531826/SC.RECURSO ESPECIAL 2003/0046133-9. DJ 31.05.2006)</em></p>
<p><em>8TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. RETROATIVIDADE DA LC 105/2001 E DA LEI 10.174/2001. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,  DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br />
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144, § 1º), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 3º, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar 105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas leis. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 608.053/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori   Albino Zavascki, DJ de 4.9.2006; AgRg no REsp 726.778/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.3.2006, p. 213; REsp 645.371/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.3.2006, p. 260; AgRg no REsp 700.789/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005, p. 238; REsp 691.601/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.11.2005, p. 190. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(www.stj.gov.br. REsp 541740 / SC<br />
RECURSO ESPECIAL 2003/0100222-0.DJ 30.11.2006 p. 150)</em></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.henriquegravina.net/2007/11/30/o-sigilo-bancario-e-fiscal-no-direito-brasileiro/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

